Art. 76
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As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente.
Art. 76, § 1º
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A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
Art. 76, § 2º
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A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade, em seu primeiro terço.
Art. 76, § 3º
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Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios somente poderão ser promovidos depois de dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 76, § 4º
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As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.