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Art. 69

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 69

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O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.

Art. 69, § 1º

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Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

Art. 69, § 2º

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O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

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