Art. 64
Grifarselecione o texto para grifar
Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendolhes especialmente:
Art. 64, inciso I
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atender às partes e aos interessados;
Art. 64, inciso II
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postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
Art. 64, inciso III
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tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
Art. 64, inciso IV
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acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
Art. 64, inciso V
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interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;
Art. 64, inciso VI
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sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 64, inciso VII
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defender os acusados em processo disciplinar.
Art. 64, inciso VIII
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
Art. 64, inciso IX
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
Art. 64, inciso X
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos,