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Art. 63

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 63

Grifarselecione o texto para grifar
Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de suas funções institucionais:

Art. 63, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

Art. 63, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

Art. 63, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

Art. 63, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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