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LeiJuris

Art. 58

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 58

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

Art. 58, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
opinar, por solicitação do Defensor Publico-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

Art. 58, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

Art. 58, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
recomendar ao Defensor Publico-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo­disciplinar;

Art. 58, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo­disciplinar;

Art. 58, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 58, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Publico-Geral;

Art. 58, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

Art. 58, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que integrarão a Comissão de Concurso;

Art. 58, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios e os seus respectivos regulamentos;

Art. 58, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
recomendar correições extraordinárias;

Art. 58, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.

Art. 58, inciso XV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.

Art. 58, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. SE ÇÃO III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrit Federal e dos Territórios

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