Art. 56
Grifarselecione o texto para grifar
São atribuições do Defensor Publico-Geral:
Art. 56, inciso I
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dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;
Art. 56, inciso II
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representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;
Art. 56, inciso III
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velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
Art. 56, inciso IV
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integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso V
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baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso VI
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autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso VII
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estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso VIII
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dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;
Art. 56, inciso IX
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proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso X
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instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso XI
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abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso XII
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determinar correições extraordinárias;
Art. 56, inciso XIII
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praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
Art. 56, inciso XIV
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convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;
Art. 56, inciso XV
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designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
Art. 56, inciso XVI
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requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
Art. 56, inciso XVII
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aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 56, inciso XVIII
Grifarselecione o texto para grifar
delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Art. 56, § único
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Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; b) desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral. SEÇÃ O II Do Con selho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios