Art. 44
Grifarselecione o texto para grifar
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
Art. 44, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
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receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
Art. 44, inciso II
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não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
Art. 44, inciso III
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ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Art. 44, inciso IV
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usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
Art. 44, inciso VI
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ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
Art. 44, inciso VII
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
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comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
Art. 44, inciso VIII
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
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examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
Art. 44, inciso IX
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manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
Art. 44, inciso X
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requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Art. 44, inciso XI
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representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Art. 44, inciso XII
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deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
Art. 44, inciso XIII
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ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
Art. 44, inciso XIV
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ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
Art. 44, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. CAPÍT ULO V Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional