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Art. 24

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 24

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2 Categoria.

Art. 24, § 1º

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Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

Art. 24, § 2º

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O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

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