Art. 139
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É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 139, § único
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Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.