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Art. 139

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 139

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É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria­Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 139, § único

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Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.

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