Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 132 — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.