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LeiJuris

Art. 124

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 124

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À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no da Constituição Federal.

Art. 124, § 2

Redação dada pela Lei Complementar nº 98/1999

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Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.

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