Art. 123
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
Art. 123, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. CAPÍT ULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados