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Art. 12

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

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