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Art. 117

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 117

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O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando­se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.

Art. 117, § 1º

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Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

Art. 117, § 2º

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A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer à promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

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