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Art. 108

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 108

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

Art. 108, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

Art. 108, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
atender às partes e aos interessados;

Art. 108, § único, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

Art. 108, § único, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

Art. 108, § único, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso

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