Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 105-B

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 105-B

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 105-B, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

Art. 105-B, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 105-B, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo