Art. 105-A
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Art. 105-A, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.