Art. 104
Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 104, § 1
Renumerado pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 104, § 2
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
Grifarselecione o texto para grifar
A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.