Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 1º e 19 como § 1º: “Art. 1º
Art. 6, § 1º
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Art. 6, § 2º
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Os acordos e as convenções coletivas de trabalho instituirão piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permaneça fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da estipulação de condições mais favoráveis ao trabalhador.” “Art. 19.
Art. 6, § 2º, inciso I
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renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas;
Art. 6, § 2º, inciso II
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implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável;
Art. 6, § 2º, inciso III
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capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor;
Art. 6, § 2º, inciso IV
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inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas;
Art. 6, § 2º, inciso V
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saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor;
Art. 6, § 2º, inciso VI
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fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e
Art. 6, § 2º, inciso VII
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fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes.
Art. 6, § 3º
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Art. 6, § 4º
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Art. 6, § 5º
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Art. 6, § 6º
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Art. 6, § 7º
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Art. 6, § 8º
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Art. 6, § 9º
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Art. 6, § 10
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Art. 6, § 11
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Art. 6, § 12
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