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Art. 5, § 8º — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Os acordos de cooperação técnica de que trata o § 7º deste artigo serão destinados ao apoio operacional, à orientação, ao atendimento e à facilitação da inscrição, da manutenção e da revalidação do registro no RNTRC, vedada a delegação de competência decisória, normativa, fiscalizatória ou sancionatória da ANTT.