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Art. 4

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
O § 9º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129.

Art. 4, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: ”

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