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Art. 30-A

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

Art. 30-A

Grifarselecione o texto para grifar
. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:

Art. 30-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;

Art. 30-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

Art. 30-A, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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