Art. 30-A
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. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:
Art. 30-A, inciso I
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a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;
Art. 30-A, inciso III
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o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.
Art. 30-A, § único
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No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.”