Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 4º
Art. 1, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A distribuição de alimentos realizada no âmbito do Sisan deverá priorizar o abastecimento dos locais de acolhida e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes, especialmente os centros de atendimento integral e as casas-abrigos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”