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Art. 9

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante.

Art. 9, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para altas habilidades ou superdotação e para a outra condição associada, a fim de evitar planos fragmentados e desconexos.

Art. 9, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou superdotação ou a implementação das medidas necessárias ao atendimento ao público de que trata esta Lei.

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