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LeiJuris

Art. 8

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:

Art. 8, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

Art. 8, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aceleração de estudos;

Art. 8, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
agrupamentos em pares ou grupos de interesse.

Art. 8, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.

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