Art. 8
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Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.
Art. 8, § 1º
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O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:
Art. 8, § 1º, inciso I
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programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
Art. 8, § 1º, inciso II
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aceleração de estudos;
Art. 8, § 1º, inciso III
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agrupamentos em pares ou grupos de interesse.
Art. 8, § 3º
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Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.