Art. 21
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O financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei.
Art. 21, § 1º
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Poderão ser utilizados pela União os recursos relativos:
Art. 21, § 1º, inciso I
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ao fundo previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 ;
Art. 21, § 1º, inciso II
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ao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salário-educação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Art. 21, § 1º, inciso III
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ao disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 .
Art. 21, § 2º
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A utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação pertinente.