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Art. 20

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros:

Art. 20, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação;

Art. 20, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;

Art. 20, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
mecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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