Art. 20
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O Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros:
Art. 20, inciso III
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as normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação;
Art. 20, inciso IV
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as autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;
Art. 20, inciso V
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mecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.