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Art. 19

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025 .

Art. 19, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas pelas autoridades competentes, na forma de regulamento, e compartilhadas em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o inciso IV do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025 .

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