Art. 18
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O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de:
Art. 18, inciso III
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censo da Educação Básica;
Art. 18, inciso IV
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censo da Educação Superior;
Art. 18, inciso V
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censo da Pós-Graduação Stricto Sensu .