Art. 17
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É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades:
Art. 17, inciso I
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dar suporte à política de que trata esta Lei;
Art. 17, inciso II
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mapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação.