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Art. 17

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades:

Art. 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dar suporte à política de que trata esta Lei;

Art. 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
mapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação.

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