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Art. 11

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma:

Art. 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
regular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

Art. 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;

Art. 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
acelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa.

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.

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