Art. 11
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A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma:
Art. 11, inciso I
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regular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
Art. 11, inciso II
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acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;
Art. 11, inciso III
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acelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa.
Art. 11, § único
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A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.