Art. 10
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O AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior.
Art. 10, § único
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A organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.