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Art. 2, § 4º — LEI Nº 15.427, DE 3 DE JUNHO DE 2026
O pagamento mensal deverá equivaler, no mínimo, à totalidade das receitas provenientes do disposto no inciso I do art. 10 desta Lei, podendo o plano de credores prever a destinação mensal obrigatória advinda de outras receitas do clube ou pessoa jurídica original.” “Art. 20 . Ao credor, titular de crédito contra o clube ou pessoa jurídica original, é facultada a conversão, no todo ou em parte, de seu crédito em ações de emissão da Sociedade Anônima do Futebol, desde que a conversão e os respectivos critérios sejam aprovados pela assembleia geral de acionistas da Sociedade Anônima do Futebol.” “Art. 24 . Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol passará a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores à sua constituição que não tiverem sido satisfeitas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções, nos limites estabelecidos no art. 10 desta Lei.” “Art. 25.