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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.427, DE 3 DE JUNHO DE 2026
O clube ou pessoa jurídica original deverá destinar a integralidade das receitas e contrapartidas recebidas da Sociedade Anônima do Futebol, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, para pagamento de credores anteriores à constituição desta, até a integral liquidação de todas essas obrigações.” “Art. 12. .” “Art. 14.