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Art. 7, § único, inciso VIII — LEI Nº 15.419, DE 28 DE MAIO DE 2026
o fortalecimento de associações de mulheres artesãs.” “Art. 3º A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento.” “Art. 4º