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Art. 1

LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: “Art. 73-A . No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

Art. 1, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

Art. 1, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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