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Art. 2, § 5º, inciso IV — LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026
.” “Art. 180. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ” “Art. 180-A . Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” “Art. 266. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.