LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Lei LEI15397 · 2026 · 29 artigos · Promulgada em 30 de abr. de 2026
Ementa oficial
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.
Bloco 1 de 1
Arts. 1–3
24 dispositivos neste bloco
Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária.
Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 155. Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Grifarselecione o texto para grifar
A . A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Grifarselecione o texto para grifar
Cessão de conta laranja
Grifarselecione o texto para grifar
por ocasião de calamidade pública;
Grifarselecione o texto para grifar
mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.”
Grifarselecione o texto para grifar
cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de arma de fogo.
Grifarselecione o texto para grifar
I – ; II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. ” “Art. 171. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Grifarselecione o texto para grifar
morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. ” “Art. 171. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
Grifarselecione o texto para grifar
contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Revogado
Grifarselecione o texto para grifar
.” “Art. 180. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ” “Art. 180-A . Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” “Art. 266. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Grifarselecione o texto para grifar
de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
Grifarselecione o texto para grifar
de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Grifarselecione o texto para grifar
de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
Grifarselecione o texto para grifar
de arma de fogo.
Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. ” “Art. 157. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Grifarselecione o texto para grifar
Fica revogado o § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Índice completo — 4 artigos
Cada artigo de LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.