Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:
Art. 5, inciso I
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título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;
Art. 5, inciso II
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locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
Art. 5, inciso III
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jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;
Art. 5, inciso IV
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disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;
Art. 5, inciso V
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disposição sobre viagens e deslocamentos;
Art. 5, inciso VI
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período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
Art. 5, inciso VII
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cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.