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LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
disposição sobre viagens e deslocamentos;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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