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LeiJuris

Art. 1

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;

Art. 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.

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