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LeiJuris

Art. 1, § único

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.
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