Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § único — LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026
As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.