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LeiJuris

Art. 4, § único

LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026

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As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
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