Art. 9
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O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá:
Art. 9, inciso I
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a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
Art. 9, inciso II
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a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto.
Art. 9, § único
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A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública.