Art. 3
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Os prazos, os limites, os processos, as formas e as condições de utilização dos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação, nas modalidades direta e indireta, serão previstos em regulamento, com revisões periódicas.
Art. 3, § único
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A elaboração e a atualização do regulamento de que trata o caput poderão ser precedidas de consulta pública, ouvidos os representantes de exportadores e de financiadores e seguradores.