LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Lei LEI15359 · 2026 · 36 artigos · Promulgada em 24 de mar. de 2026
Ementa oficial
Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026
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As atividades de financiamento e garantia oficiais à exportação, chamadas atividades de apoio oficial ao crédito à exportação, são essenciais à política industrial, de serviços e de comércio exterior.
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Financiadores e seguradores privados poderão ser habilitados na condição de operadores de modalidades indiretas de apoio oficial ao crédito à exportação, com o objetivo de fomentar a participação do mercado privado na provisão de soluções de financiamento e de instrumentos de garantia às operações de exportação.
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Os prazos, os limites, os processos, as formas e as condições de utilização dos mecanismos de apoio oficial ao crédito à exportação, nas modalidades direta e indireta, serão previstos em regulamento, com revisões periódicas.
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A elaboração e a atualização do regulamento de que trata o caput poderão ser precedidas de consulta pública, ouvidos os representantes de exportadores e de financiadores e seguradores.
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Será provido aos exportadores e aos demais agentes de exportação, bem como aos operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação, portal único para a solicitação de apoio oficial nas modalidades direta e indireta, acessível por meio da internet.
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O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.
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Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.
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O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:
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transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;
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clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.
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Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput , inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.
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Os arts. 27 e 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27.
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o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;
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o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;
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A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.
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Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.
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Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
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A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração.
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O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.
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Cada artigo de LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.