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LeiJuris

Art. 7

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à União:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
expedir normas para implementação e execução da Amar;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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