Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C: “Art. 7º-A . É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2, § 1º
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O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.
Art. 2, § 2º
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A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.” “Art. 7º-B . O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:
Art. 2, § 2º, inciso I
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as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;
Art. 2, § 2º, inciso II
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registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
Art. 2, § 2º, inciso III
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número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Art. 2, § 2º, inciso IV
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nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
Art. 2, § 2º, inciso V
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fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
Art. 2, § 2º, inciso VI
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nacionalidade e naturalidade;
Art. 2, § 2º, inciso VII
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data de nascimento;
Art. 2, § 2º, inciso VIII
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número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
Art. 2, § 2º, inciso IX
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cargo ou função profissional específica.” “Art. 7º-C . O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”