Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.” “Art. 7º-B . O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento: