Art. 98
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O ato de entrega dos recursos da União a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
Art. 98, § 1º
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A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput , será efetivada no momento da assinatura do concedente.
Art. 98, § 2º
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No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
Art. 98, § 4º
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A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. (Promulgação partes vetadas)
Art. 98, § 5º
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Quando for necessária a execução de obra para instalação e completo funcionamento de equipamentos, a obra será considerada acessória e parte integrante do respectivo equipamento.