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Art. 89

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 89

Grifarselecione o texto para grifar
Constarão da Lei Orçamentária de 2026 as programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para a execução de políticas públicas de interesse nacional ou regional, até o montante previsto no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 89, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 , compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:

Art. 89, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;

Art. 89, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas; ou

Art. 89, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal.

Art. 89, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere caput , serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.

Art. 89, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

Art. 89, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

Art. 89, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.

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